TSTEDCiv-RR 0001630-13.2011.5.02.0071
Fase de execução: acórdão do TRT que concluiu pela incidência da prescrição intercorrente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Intimação da parte na vigência da lei 13.467/2017
- Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025”
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Esta Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da parte reclamante. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos embargos de declaração, a parte reclamante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado. Alega a obscuridade quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 para reconhecer a prescrição intercorrente de uma ação que foi distribuída antes da vigência da referida lei, o que importaria em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Sustenta a existência de contradição no que diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente, supostamente em descompasso com a jurisprudência desta Justiça do Trabalho, que reconhece sua inaplicabilidade. Afirma a omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do reclamante antes de se declarar a prescrição intercorrente. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado quanto ao não reconhecimento da transcendência da matéria. O acórdão embargado não padece de obscuridade quanto à alegação de aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, tendo em vista que a Turma julgado explicitou com clareza que, para orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, a Instrução Normativa nº 41 do TST estabeleceu que a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorrido após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Ressalte-se, que, no caso concreto, no acórdão do TRT (trecho transcrito pela parte reclamante), tem-se que a reclamante foi intimada para apresentar meios de prosseguimento da execução em 2 de fevereiro de 2021, logo, após 11 de novembro de 2017. Plenamente aplicável, portanto, a nova redação do § 1º do art. 11-A da CLT dada pela Lei 13.467/2017. Não há que se falar em contradição no acórdão embargado em aplicar a prescrição intercorrente, supostamente em descompasso com a jurisprudência desta Justiça do Trabalho, tendo em vista que a Turma julgado deixou claro que somente a partir da sessão de 11/12/2024 “a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025”. Por fim, não há omissão quanto à intimação da parte reclamante, uma vez que, como visto do quadro fático trazido em sede de recurso de revista, a reclamante foi efetivamente intimada para apresentar meios de prosseguimento da execução. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios