STJREsp 2.201.760
Furto: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria da pena
- Primeira fase
- Pena-base fixada acima do mínimo legal
- Fundamentação idônea
- Ausência de bis in idem
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a exasperação da pena-base.
4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa de diminuição do furto privilegiado e para negativar a culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta.
6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo prejuízo à vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Tese
"1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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