Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 10969-54.2014.5.03.0041

Terceirização de serviços: atividade-fim

Ementa

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO DESTA TURMA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em terceirização ilícita ou em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, mas em responsabilidade subsidiária pela empresa contratante. No presente caso, o acórdão desta Turma que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo empregatício decidiu em conformidade com a tese vinculante supracitada. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.