TSTAIRR 0100065-90.2017.5.01.0248
Execução: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Anuênios
- Reflexos
- Apuração
- Parcelas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO - COISA JULGADA. ANUÊNIOS. REFLEXOS – APURAÇÃO. PARCELAS. UNICIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para delimitar o seu sentido e alcance, consoante a diretriz estabelecida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão do juízo da execução que acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, negando provimento ao recurso da executada. Fundamentou que a determinação para incluir as parcelas "Suplem. Bolsa" e "Dif. Salário CCT" na base de cálculo da evolução salarial, referente ao período em que o estágio foi declarado nulo, obedece estritamente aos limites da coisa julgada, a qual reconheceu a unicidade contratual e deferiu os benefícios normativos da categoria dos financiários. Quanto aos anuênios, a Corte confirmou a retificação das contas para apurar o pagamento da parcela ao longo de todo o período da unicidade contratual, e não apenas na fase de estagiária, inclusive após o mês de outubro de 2014. Rechaçou-se a tese patronal limitadora, concluindo-se que a apuração global da parcela está em perfeita consonância com os pedidos da inicial e com o título executivo formado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a determinação de retificação da conta liquidatória para incluir o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2013, bem como das parcelas PEP e RV referentes ao período em que a exequente atuou como estagiária. A Corte de origem consignou que tais verbas constavam expressamente do título executivo judicial, mas haviam sido equivocadamente omitidas nos cálculos inicialmente homologados. Trata-se, portanto, de mera adequação da conta aos estritos limites do comando exequendo, não se cogitando de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator