TSTRR 0010154-81.2024.5.18.0011
Indenização por dano moral: trabalho externo em atividade de conservação e limpeza urbana
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Trabalho externo em atividade de conservação e limpeza urbana
- Ausência de sanitários nos locais de execução do trabalho
- Indenização ora fixada em r$ 10.000,00
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO. PREVISÃO CONTIDA NA NR-24 DO MTE APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA. TEMA VINCULANTE 54. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que se indeferiu o pagamento da reparação por dano moral causado ao reclamante, fundado no fato de que “a NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral”. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0011023-69.2023.5.18.0014, firmou a Tese Vinculante nº 54, no sentido de que de que “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada acrescidas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 10.000,00. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator