TSTRRAg 11440-71.2018.5.15.0049
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Pausas previstas na nr 31
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. Em análise ao acórdão regional, verifica-se que a manutenção da sentença se deu a partir da valoração do conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal. O Tribunal a quo entendeu que a prova produzida pelo reclamante não foi capaz de comprovar o gozo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, para entender de modo diverso, seria necessário reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. Por se tratar de procedimento sob o rito sumaríssimo, o Recurso de Revista não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial suscitada nem pela ofensa ao artigo 72 da CLT, nos termos do artigo 896, § 9.º, da CLT. Quanto à alegação de violação dos artigos 1.º, III, 5,.º, II, 7.º, XXII, e 196 da CF/88, vê-se, pelo trecho do acórdão destacado (fl. 432) e a fundamentação do apelo recursal, que não houve o devido cotejo analítico das violações apontadas, exigido pelo artigo 896, parágrafo 1.º-A, inciso III, da CLT, o que também impede o conhecimento recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela possibilidade de dedução da verba honorária dos créditos percebidos na presente demanda, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim, impõe-se o provimento do apelo obreiro, a fim de adequar o acordão regional à tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios