TSTROT 0000224-38.2025.5.18.0000
Decisão atacável mediante remédio jurídico específico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decisão atacável mediante remédio jurídico específico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou a segurança, por entender que o valor penhorado, somado aos depósitos recursais, não é suficiente para garantir integralmente a execução. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu o pedido consistente na substituição da penhora por medidas menos gravosas e no desbloqueio dos valores constantes em contas bancárias da impetrante. 3. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a controvérsia acerca da penhora de numerário comporta a propositura de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, eventualmente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, não se vislumbra cenário que autorize a mitigação da OJ 92 desta Subseção. Prevalece o entendimento cristalizado no item I da Súmula 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo a ordem que, mesmo em fase de execução provisória, determina a constrição em dinheiro da executada. 6. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora