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Jurisprudências

TSTAIRR 0010422-51.2020.5.15.0079

Adicional de periculosidade: ausência de constatação do risco pela prova técnica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Ausência de constatação do risco pela prova técnica
  • Matéria probatória
  • Indenização por danos morais
  • Fornecimento insuficiente de epi
  • Dano não demonstrado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO RISCO PELA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante não trabalhou em condições de periculosidade” e que “não há elementos aptos a desconstituir a validade do laudo, motivo pelo pela qual nenhum reparo merece o julgado”. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o reclamante exercia atividades em ambiente perigoso, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI. DANO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A ausência de fornecimento de EPI em alguns momentos do contrato de trabalho não gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a demonstração de dano ou prejuízo concreto, não sendo o caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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