TSTAIRR 0010422-51.2020.5.15.0079
Adicional de periculosidade: ausência de constatação do risco pela prova técnica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de periculosidade
- Ausência de constatação do risco pela prova técnica
- Matéria probatória
- Indenização por danos morais
- Fornecimento insuficiente de epi
- Dano não demonstrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO RISCO PELA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o reclamante não trabalhou em condições de periculosidade” e que “não há elementos aptos a desconstituir a validade do laudo, motivo pelo pela qual nenhum reparo merece o julgado”. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o reclamante exercia atividades em ambiente perigoso, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI. DANO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A ausência de fornecimento de EPI em alguns momentos do contrato de trabalho não gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a demonstração de dano ou prejuízo concreto, não sendo o caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator