Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 24298-12.2018.5.24.0041

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Validade
  • Portanto, a decisão do col

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabelece o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sob o fundamento de que "a prestação corriqueira de horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada habitual além da 8ª hora diária, desnatura a possibilidade de ampliação de horários, ainda que implementada via negociação coletiva" (pág. 462). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para que se processe o agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8h diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, e condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª h diária e 44ªh semanal, como extras, conforme apuração em liquidação de sentença.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.