TSTED-Ag-AIRR 100215-78.2020.5.01.0341
Prescrição e Decadência: assistência Judiciária Gratuita
- Direito do Trabalho
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Multa por Descumprimento de Ordem Judicial
- Legitimidade Ativa
- Inépcia da Inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como pressuposto objetivo de recorribilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de recorribilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada no agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial