TSTEmb 0020681-32.2022.5.04.0018
Nulidade do acórdão por cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Adicional de penosidade de 40%
- Cumulação com adicional de periculosidade
- Impossibilidade
- Opção prevista em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, porque foi evidenciado pelo Tribunal Regional que os elementos constantes do processo eram suficientes ao julgamento do feito, ficando demonstrada a sua desnecessidade. Ileso, pois, o artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PENOSIDADE DE 40%. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. No caso em apreço, à luz do entendimento delineado pelo STF, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reforma, uma vez que foi observada a regular formalização da opção do pagamento do adicional de penosidade em detrimento do adicional de periculosidade, nos termos do disposto na norma coletiva válida. Cumpre salientar que o adicional de penosidade apresenta percentual superior ao adicional de periculosidade. Ademais, a cumulação dos adicionais ora tratados não corresponde a direito absolutamente indisponível a limitar a aplicação do tema de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora