TSTAg-AIRR 10097-20.2020.5.15.0130
Responsabilidade Solidária / Subsidiária: horas Extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ausência de interesse recursal na responsabilidade subsidiária, horas extras e acordo de compensação, correção monetária e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário de justiça gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.036,93 (seis mil e trinta e seis reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios