Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100783-29.2020.5.01.0007

Ilegitimidade ativa do exequente: empregado não concursado de 1986 da cbtu

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS DE LEGITIMIDADE PRESENTES NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE 1986 DA CBTU. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o acórdão da referida Ação Civil Pública que deu origem à presente execução, considerou que os agentes de segurança contratados mediante concurso público, em 1986, pela CBTU, e que foram transferidos de forma irregular para a FLUMITRENS deveriam ser reintegrados. Asseverou que o autor não se enquadra no rol estrito dos empregados contemplados pelo comando emergente da ação civil pública, tendo em vista que foi admitido na CBTU em 1982 e demitido em 03 de setembro de 1990, ou seja, antes de qualquer transferência de funcionários para a Flumitrens, levada a efeito somente em 1994. Explicou, ainda, que a ação coletiva foi incorretamente executada no tocante à reintegração, pois o autor foi equivocadamente inserido em lista elaborada pelo Oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem emanada no acórdão de a3ba1d2, no que tange à reintegração, o que não lhe confere direito algum. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos do acórdão exequendo e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Não há se falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.