STJREsp 2.112.695
Prevaricação (art. 319 do cpm): dolo específico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Militar
- Prevaricação (art. 319 do cpm)
- Dolo específico
- Satisfação de interesse ou sentimento pessoal
- Não caracterização
- Atipicidade da conduta
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.
1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta.
4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES