TSTAg-EDCiv-ROT 0024755-12.2024.5.15.0000
Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Por expressa determinação legal, o preparo deve ser realizado e demonstrado no prazo estabelecido em lei para a interposição do apelo, conforme disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST consagra o entendimento de que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. 3. Cumpre registrar que o mandado de segurança consiste em ação constitucional autônoma, com diretrizes assentadas no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e no Código de Processo Civil, razão pela qual é inaplicável a tese de pagamento das custas processuais ao final da execução. 4. Por outro lado, ressalta-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, visto que a hipótese não versa sobre “insuficiência no valor do preparo” ou “equívoco no preenchimento da guia de custas” (situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC), mas sim sobre a ausência de apresentação de documento obrigatório. 5. Nessa esteira, revela-se inviável o deferimento de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora