Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.824

Tráfico de drogas: cadeia de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Cadeia de custódia
  • Inovação recursal
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Fundadas razões
  • Fuga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. LICITUDE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para absolvição e, subsidiariamente, redução da pena, em condenação por tráfico de drogas.

2. Nas razões, a agravante reprisa teses de nulidade do ingresso domiciliar e contaminação das provas, ilegalidade da exasperação da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado, e agrega argumentos novos relativos à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP, especialmente art. 158-D, § 5º), ao art. 563 do CPP e ao art. 621, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à cadeia de custódia, nulidade e revisão criminal configuram inovação recursal; (ii) saber se a entrada em área do domicílio é lícita diante de fundadas razões e fuga, com abordagem no quintal; e (iii) saber se são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base pelo concurso de agentes e para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sem o exame aprofundado de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses de cadeia de custódia, nulidade (CPP, art. 563) e revisão criminal (CPP, art. 621, I) configuram inovação recursal e não são conhecidas no agravo regimental.

4. A abordagem e perseguição em flagrante, com fuga dos acusados e apreensão de droga em via pública, justificam o ingresso e atuação policial no quintal, sob fundadas razões, sendo lícito o procedimento.

5. O concurso de agentes é fundamento idôneo para exasperação da pena-base em crime que não é plurissubjetivo.

6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, lastreado em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus, quando demandar o exame aprofundado de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhecem, em agravo regimental, teses inovadoras não deduzidas na impetração originária.

2. A fuga do suspeito e a apreensão de droga em via pública, aliadas a indícios prévios de prática delitiva, configuram fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial em área contígua do domicílio, em contexto de flagrante delito.

3. O concurso de agentes, em delito não plurissubjetivo, constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base.

4. A revisão, em habeas corpus, da negativa da minorante do tráfico privilegiado, assentada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, é incompatível com os estreitos limites do writ.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280); STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.993/GO, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.232/RS, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 2/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 977.204/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.356/SP, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; STJ, HC n. 919.253/SP, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025.

Tese

1. Não se conhecem, em agravo regimental, teses inovadoras não deduzidas na impetração originária.

2. A fuga do suspeito e a apreensão de droga em via pública, aliadas a indícios prévios de prática delitiva, configuram fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial em área contígua do domicílio, em contexto de flagrante delito.

3. O concurso de agentes, em delito não plurissubjetivo, constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base.

4. A revisão, em habeas corpus, da negativa da minorante do tráfico privilegiado, assentada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, é incompatível com os estreitos limites do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.