TSTAg-AIRR 0072200-72.2008.5.15.0069
Fase de execução: nulidade de citação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade de citação
- Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Penhora de salários
- Impulso oficial
- Vedação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. A parte não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPULSO OFICIAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Verifica-se que restou expressamente consignado no acórdão regional que a parte exequente postulou a medida executiva determinada pelo juízo da execução. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na premissa fática diversa - de que não houve requerimento da medida executiva, tendo o juízo agido de ofício - esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE SALÁRIOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DEPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. O Tribunal Regional afastou a alegada impenhorabilidade dos valores constritos ao argumento de que não há provas de que possuem natureza salarial. Nesse passo, o acolhimento da pretensão recursal, fundada na premissa fática de que os valores são oriundos de remuneração dos executados, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional, ao manter a constrição, decidiu em conformidade com o entendimento manifestado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Cabimento