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Jurisprudências

TSTRR 720-08.2020.5.09.0028

Prescrição: execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável e o termo inicial da pretensão executória individual, com base em título judicial oriundo da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para executar individualmente uma sentença de ação coletiva é de cinco anos a partir do trânsito em julgado se o contrato de trabalho ainda estiver em vigor, e de dois anos se o contrato já tiver sido extinto. Julgados. No caso dos autos, o acórdão recorrido registra que a ação de execução individual foi ajuizada em 5/8/2020 e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 25/3/2011. Diante desse contexto, seja aplicada a prescrição bienal ou quinquenal, a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que ambas as contagens, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ultrapassam o prazo máximo permitido. A ausência de informação nos autos sobre a vigência ou extinção do contrato de trabalho à época da execução impede a aplicação do prazo prescricional adequado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão do exequente.

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