TSTAg-EDCiv-AIRR 0011222-59.2021.5.15.0042
Execução: honorários periciais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários periciais
- Adiantamento
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o Regional deixa patente que “não há nenhuma determinação, em Sentença ou Acórdãos, de devolução dos valores depositados pela reclamada a título de honorários periciais prévios”. A controvérsia, cerne do feito, mostra-se totalmente alheia a qualquer previsão constitucional, referindo-se ao pagamento de honorários periciais e à devolução de valores supostamente recebidos em dobro pelo perito contratado. Portanto, não se verifica ofensa direta e literal à coisa julgada ou ao devido processo legal, conforme alegado pela parte Agravante. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de violação à Constituição da República, afinal, para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, é necessário que a violação seja direta. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator