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Jurisprudências

STJAgRg no HC 903.928

Roubo majorado: condenação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação
  • Nulidade
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas
  • Ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.

2. No caso, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas da identificação do veículo utilizado pelo agravante no delito que lhe foi imputado, além de diversos outros cometidos com o mesmo modo de operação, e na prova oral produzida na fase policial e em juízo. Ademais, o acórdão do recurso de apelação ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.

3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.

4. O acréscimo da pena adotado pelo Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu não apenas da indicação do número de majorantes, destacado que a vítima teve seu veículo interceptado em plena via pública por dois veículos, ocasião em que foi obrigada a trocar de veículo e a permanecer subjugada por cerca de uma hora nas mãos dos assaltantes, que a ameaçavam constantemente com arma de fogo em punho, causando-lhe expressivo prejuízo material.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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