TSTRR 10949-10.2022.5.15.0151
Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Divisor
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição quase da íntegra do acórdão, que não é sucinto, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição do acórdão regional tema não objeto da controvérsia e parte dispositiva, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal, ao entendimento sumulado desta Corte e aos dispositivos legais apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Divisor