TSTRR-Ag-RR 0000386-41.2024.5.08.0131
Horas extraordinárias: isenção do controle de jornada dos empregados com cargos de nível superior e supervisores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DOS EMPREGADOS COM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E SUPERVISORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DOS EMPREGADOS COM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E SUPERVISORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso, a norma coletiva prevê a dispensa do controle de jornada para empregados ocupantes de cargos de nível superior e supervisão. Ao afastar sua incidência sob o fundamento de que a reclamante não detinha fidúcia especial nem exercia cargo de gestão ou liderança, o Tribunal Regional negou validade ao instrumento coletivo, criando requisito não previsto para sua aplicação, em afronta ao reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República). III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Horas extraordinárias. Isenção do controle de jornada dos empregados com cargos de nível superior e supervisores. Previsão em norma coletiva. Validade. Tema de repercussão geral Nº 1.046.¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias e reflexos, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 3.930,43, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 196.521,63, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (fls. 1378/1381). Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO