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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0000264-52.2022.5.09.0654

Desta maneira, conclui-se pela ausência de transcendência da matéria

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Desta maneira, conclui-se pela ausência de transcendência da matéria
  • Administração pública
  • Empresa subsidiária da petrobrás s.a
  • Privatização no curso da relação de terceirização
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Na hipótese, como se pode depreende da própria leitura do recurso patronal, a questão suscitada nos embargos declaratórios é exclusivamente de direito, razão pela qual incide na espécie o item III da Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento ficto. Daí por que não há prejuízo para a parte que suscita o debate sobre a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do Tema 246 da Repercussão Geral, pois é passível de enfrentamento nesta Corte Superior, pelo que não enseja a nulidade pretendida, a teor do que dispõe o art. 794 e seguintes da CLT. Desta maneira, conclui-se pela ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte, em casos envolvendo a extinta CELG, vem se firmando no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato firmado, faz cessar as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária direcionada ao tomador, deixando-se de aplicar a Súmula nº 331, V, do TST em tais hipóteses. Precedentes. Aqui, o caso guarda peculiaridade adicional, pois, além de a empresa tomadora ter sido privatizada, ela era a antiga Petrobrás Distribuidora, uma empresa subsidiária da Petrobrás S.A., e, por isso, estava submetida aos ditames da Lei nº 9.478/1997 durante o primeiro período de prestação de serviços. O acórdão recorrido registrou que “a prestação de trabalho terceirizado, abrangendo as duas empresas (Servilit e Oriente) aconteceu no período de 02/03/2015 a 27/02/2021.” Esclareceu, ainda, que os sucessivos contratos de trabalho vigeram da seguinte maneira: “O Reclamante foi contratado pela primeira ré (Servilit) de 02/03/2015 a 13 /07/2017 e de 24/12/2020 a 27/02/2021; e pela segunda Ré (Oriente), de 1º/07/2017 a 08/01/2021.” Por sua vez, a privatização da tomadora de serviços ocorreu em 24/07/2019, pois o Regional registra que a própria empresa confessa que integrava a Administração Pública apenas até 23/07/2019. Nesse contexto, a tomadora dos serviços se insurge quanto à responsabilidade subsidiária imputada a si apenas em relação ao período anterior à privatização, porque entende que faz jus à aplicação da tese jurídica vinculante fixada nos autos do RE nº 760931/DF (Tema nº 246 da Repercussão Geral). Contudo, o Regional, que cindiu o regime jurídico de responsabilidade subsidiária em dois períodos distintos, examinou a questão à luz do ônus da prova da administração, o que, potencialmente, dissentiu da tese firmada no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, fixando o ônus da prova da empresa tomadora. Tal conclusão permitiria o provimento pretendido pela parte agravante, não fosse o fato de que, no primeiro contrato firmado pela empresa, estava em vigor a Lei nº 9.478/1997 (que atrai o item IV da Súmula nº 331 do TST, nos termos da jurisprudência firmada pela e. SDI-1 do TST nos autos do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482), e, no segundo, o final do contrato já se deu após a privatização, o que, nos termos da jurisprudência citada no corpo do voto, também atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Com relação ao terceiro contrato, como dito, não há discussão a respeito da responsabilidade subsidiária, dado que se firmou após a privatização. Daí por que se conclui que a tomadora dos serviços, nestes autos, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos por todo período contratual controvertido, embora por fundamento diverso, qual seja, aplicação irrestrita do item IV da Súmula nº 331 do TST por todo o período em discussão, dadas as peculiaridades fáticas do caso examinado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) homologar o pedido de desistência do agravo quanto ao tema ¿atualização monetária dos créditos trabalhistas¿, nos termos do art. 998 do CPC; b) conhecer do agravo no tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo no tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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