STJREsp 2.217.391
Cobertura de terapias em plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cobertura de terapias em plano de saúde
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE TERAPIAS EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas, reparação de danos e tutela de urgência, no qual se discutiu o custeio de hidroterapia e equoterapia por plano de saúde.
2. A controvérsia trata da obrigatoriedade de cobertura, pela operadora, de terapias multidisciplinares com hidroterapia e equoterapia, além dos consectários de sucumbência.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora a custear os tratamentos conforme prescritos, julgando improcedentes os pedidos de danos morais e reembolso, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura de equoterapia e hidroterapia, e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre o dever de cobertura pelo plano de saúde sobre hidroterapia.
7. Reforma-se o acórdão recorrido que não está de acordo com a jurisprudência a respeito do tratamento com equoterapia, por ausência de comprovação de eficácia e segurança nos termos exigidos pela legislação e pela interpretação firmada, afastando-se a obrigatoriedade de cobertura.
8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a hidroterapia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ acerca da obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia no âmbito de técnicas empregadas em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura pelo plano de saúde de equoterapia, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Quando presentes óbices sumulares no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF, o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fica prejudicado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.752/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ acerca da obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia no âmbito de técnicas empregadas em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS. 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que determina a cobertura pelo plano de saúde de equoterapia, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 3. Quando presentes óbices sumulares no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF, o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fica prejudicado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.