TSTED-RR 1512-26.2016.5.21.0041
Honorários advocatícios: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato
- Substituto processual
- Contradição configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, para estender a condenação do Reclamado, no que diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, aos substituídos camareiros, nos termos em que fixado na origem, ressaltando que, por se tratar de reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei 13.4672017, não haveria que falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 editada por esta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, no capítulo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplica às ações propostas após o dia 11 de novembro daquele ano, quando iniciada a vigência das novas regras. Na hipótese, a ação foi proposta em 03/11/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da Súmula 219 do TST. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. 3. Configurada, pois, a omissão na adequada consideração de premissa fática incontroversa e essencial para a análise do pedido de honorários assistenciais, resta impositivo, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dar provimento aos referidos embargos de declaração. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato Autor para, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, ressalvada a contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Mantido o valor arbitrado à condenação.