TSTAg-AIRR 0011574-71.2022.5.15.0045
Intervalo intrajornada: mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida. No caso, o Regional não emitiu tese a respeito da existência de cláusula da norma coletiva prevendo que a fruição do intervalo seria de inteira responsabilidade do reclamante, ante o cumprimento de sua jornada de forma externa, dispensando-se a assinalação do intervalo nos espelhos de ponto. No mesmo caminho, o acórdão recorrido não trata sobre limitação da condenação a partir do que dispõe o artigo 71, § 4° da CLT, incluído após a reforma trabalhista, com determinação de pagamento do intervalo apenas sobre o período efetivamente suprimido. Verifica-se, ainda, que não houve oportuna oposição de embargos de declaração para instar o órgão de origem a se manifestar a respeito de tais questões, de sorte que as articulações trazidas à baila no recurso de revista carecem do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator