TSTAg-AIRR 0020180-88.2021.5.04.0123
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
- Base de cálculo
- Ausência de trecho para demonstrar o prequestionamento da matéria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO TRANSCRITO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se o trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, em atenta leitura do acórdão regional, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, notadamente o excerto em que foram registradas as atividades desempenhadas pela autora, com expressa referência ao contato com pacientes com doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a recorrente torna inviável a apreciação da violação indicada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, o de indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por conseguinte, deixou de apresentar suas razões mediante cotejo analítico, em desatendimento, igualmente, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual constatado não pode ser superado, circunstância que prejudica o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.