TSTRR 101545-39.2017.5.01.0043
Vigência da lei n.º 13.467/17: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/17
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Circunstâncias fáticas relevantes suscitadas pela parte
- Abordagem necessária
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu o pedido de diferenças salariais pleiteadas pela parte autora sob o fundamento de que "uma vez comprovada a identidade de funções, sem que o réu tivesse se desincumbido de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor à equiparação salarial, são devidas as diferenças salariais postuladas em razão da equiparação salarial com a modelo FERNANDA BASSINI DALARMELINA". 2. A parte ré, entretanto, opôs embargos de declaração apontando supostas omissões do acórdão regional, dentre as quais o fato de que a empregada paradigma é oriunda de empresa diversa. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito dos seguintes fatos: a) se a paradigma Fernanda era empregada oriunda do Banco Itaú BBA S.A., e se tal seguimento era responsável pela gestão de carteira de clientes totalmente diferente daquelas geridas pelo banco réu; b) se a paradigma, enquanto empregada do Itaú BBA exercia a função de OFFICER SR CLIENTES, e se a parte autora já exerceu referida função; c) se restou comprovado que a paradigma, na função de Officer Sênior Clientes, atuava no segmento Large Corporate, responsável por uma carteira de clientes com faturamento anual acima de 1 bilhão de reais; e d) se os documentos juntados em relação aos Perfis Funcionais comprovam trajetória profissional distinta do autor e da paradigma, em especial se havia maior experiência e capacitação técnica desta. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios