TSTAg-AIRR 0012799-13.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: hora extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Hora extras
- Não juntada dos cartões de ponto
- Restituição de valores pagos
- Honorários advocatícios
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORA EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 422 DO TST. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator