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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10976-07.2017.5.15.0009

DA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO", no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", pela ausência de violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC; b) no tocante aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/DOENÇA OCUPACIONAL", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/DOENÇA OCUPACIONAL", "REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE" e "ARBITRAMENTO DE VALORES - DA REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO", no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST; c) no que se refere ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO", pelo óbice da súmula nº 126, do TST; d) quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e) nos temas "MULTA POR ED PROTELATÓRIOS" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", pelos óbices da Súmula nº 126 e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos do art. 896, c, da CLT; e f) quanto ao temas "MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES" e "INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 DO STJ", porque não foram atacados os fundamentos expostos no acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A parte agravante, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, apenas afirma, de maneira genérica, que atendeu aos pressupostos do artigo 896-A da CLT e que demonstrou as violações constitucionais apontadas no acórdão recorrido. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Destaca-se que o princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso implique em excesso de formalismo e cerceamento do direito de defesa. Por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constitui, pois, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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