TSTRR 10446-43.2015.5.03.0094
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Gerente geral
- Valor do salário efetivo acrescido de 40%
- Horas Extras
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VALOR DO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que " o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas determinou que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao "salário do cargo efetivo", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não exigindo que o percentual de acréscimo seja inerente à percepção da gratificação de função em separado, tampouco que tenha como base o salário que recebia antes da promoção, ou seja, quando ocupava o cargo de gerente de contas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, no período em que trabalhou como gerente geral - de abril de 2011 até a rescisão contratual -, excluir da condenação o pagamento das horas extras e correspondentes reflexos. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 60.000,00, com custas processuais de R$ 1.200,00, pela reclamada.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado