TSTAg-ED-AIRR 1552-97.2010.5.15.0101
Fundação municipal de ensino superior de marília
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundação municipal de ensino superior de marília
- Compensação
- Cruesp
- Decisão acobertada pela coisa julgada
- Violações constitucionais não configuradas
- Bem como o artigo 884, § 5.º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. 1 – COMPENSAÇÃO. 1. A parte alega que o Tribunal Regional errou ao não determinar a compensação do reajuste salarial concedido à parte a reclamada em abril de 2007, sob a forma de gratificação. O Tribunal Regional, por sua vez, ao examinar o conjunto probatório, assegurou que a reclamada falhou em comprovar tanto as supostas negociações com o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, quanto à natureza de reajuste salarial da gratificação concedida. 2. Assim, diante da ausência de comprovação da natureza salarial da gratificação, somente a partir de um reexame dos fatos e das provas poderia ser acolhida a tese recursal de que a gratificação deveria ser compensada como reajuste salarial, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF, AO JULGAMENTO DO TEMA 1.027 - CRUESP. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. Conforme registrado no acórdão regional, o título executivo transitou em julgado em 12/04/2016, data anterior ao trânsito em julgado do Tema 1.027 do STF. Assim, não se verifica a inexigibilidade do título executivo judicial. 2. Importa destacar que a análise da inexigibilidade requer, preliminarmente, a interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente os art. 741, II e parágrafo único, do CPC de 1973; 535, §§ 7.º e 8.º, e 1.057, do CPC de 2015; bem como o artigo 884, § 5.º, da CLT. Nesse contexto, mostra-se inadequada a alegação de afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados. 3. Aplica-se, portanto, o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, em conjunto com a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reajuste Salarial; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Criação de Dotação Orçamentária