TSTAg-AIRR 10104-42.2016.5.18.0009
Execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Divisor
- Trabalho aos Domingos
- Substituto Processual
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática agravada tratou-se da possibilidade ou não de parcelamento do débito exequendo, matéria objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento, e no agravo a parte nada menciona acerca do tema. No agravo, sustenta que a liquidação da condenação foi equivocadamente baseada no valor de salário não pertencente ao recorrido; que "a liquidação em excesso, sem expressa previsão legal, importa em julgamento extra/ultra petita e cerceamento de defesa, além de grave violação ao direito de propriedade da recorrente"; e que " os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não merecem prevalecer, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da coisa julgada ." Conclui-se, pois, que no agravo não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor; Trabalho aos Domingos; Substituto Processual