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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.422.751

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Tráfico privilegiado

Ementa

Direito pro cessual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Tráfico privilegiado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos apresentados pela defesa no agravo regimental e aos precedentes citados, e se o embargante preenche os requisitos para ter direito ao tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.

4. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.

5. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.906.934/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.331/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A condenação por associação para o tráfico afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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