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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000701-23.2021.5.02.0067

Execução: honorários advocatícios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO “DISPOSITIVO”. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, quanto ao tema, ao fundamento de que não consta na decisão exequenda a concessão dos reflexos da gratificação de função, não se divisando, nestes termos, de ofensa direta e literal do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, o qual versa sobre o direito de propriedade, como exigido no § 2.º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO “DISPOSITIVO”. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA). 1. No caso, embora a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios não tenha constado no tópico “dispositivo” do título executivo, foi expressamente deferido o pedido na fundamentação. 2. Nessas circunstâncias, faz-se necessária a interpretação substancialista do título executivo, de forma sistemática, considerando o conteúdo decisório do julgado como um todo, independente da sua localização na decisão, assegurando-se, assim, a observância da coisa julgada. Precedentes. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição, para excluir dos cálculos homologados os honorários advocatícios deferidos, decidiu em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão nos cálculos de liquidação dos honorários advocatícios deferidos ao reclamante. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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