STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.259.485
Lavagem de dinheiro: vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Vícios do art. 619 do CPP
- Prescrição da pretensão punitiva
- Reconhecimento de ofício
- Extinção da punibilidade, de ofício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva.
2. Todavia, o processo foi encaminhado a esta Corte para análise do recurso especial e, por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade, de ofício.
3. Tendo em vista o disposto no art. 119 do CP e a Súmula n. 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
4. Os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007 e, à vista da pena aplicada, constata-se que houve o transcurso do lapso prescricional de oito anos entre o marco da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data. Assim, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
5. Embargos de declaração rejeitados. Declaração da extinção da punibilidade, de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.