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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.786

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade das provas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade das provas
  • Redutor legal do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. REDUTOR LEGAL DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de pagamento de mil trezentos e noventa e nove dias-multa, pela prática de duas infrações ao art. 33, caput, e uma infração ao art. 35, todos no modo do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A Corte de origem indeferiu o pedido de revisão criminal formulado, mantendo incólume a condenação de origem.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas e requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), especialmente quanto à estabilidade e permanência, considerando a alegação de que a condenação se baseou apenas em diálogos interceptados e na ausência de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes; (ii) saber se há inviabilidade da condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de prova da constância da mercancia ilícita; (iii) saber se é necessária a aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e que o afastamento do redutor teve como justificativa a qualidade da droga.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada na comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, prova testemunhal e apreensão de elementos materiais na residência do paciente. 5. A condenação pelo tráfico de drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, prova testemunhal e apreensão de petrechos típicos de traficância. 6. A aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a possibilidade de concessão do benefício. 7. A revisão criminal não se presta ao reexame exaustivo de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes.

2. A condenação pelo tráfico de drogas pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, não se limitando à quantidade de entorpecentes apreendidos.

3. A aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas.

4. A revisão criminal não se presta ao reexame exaustivo de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II; CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40; CP, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no HC 898.670/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.481/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes.

2. A condenação pelo tráfico de drogas pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, não se limitando à quantidade de entorpecentes apreendidos.

3. A aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, que evidencia dedicação a atividades criminosas.

4. A revisão criminal não se presta ao reexame exaustivo de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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