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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100815-60.2022.5.01.0008

Questões jurídicas enfrentadas: mera repetição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação”. 2. Os declaratórios apenas reiteram os argumentos sucessivamente rejeitados nas decisões proferidas na instância ordinária e confirmados na decisão monocrática e no acórdão agora embargado. 3. É evidente o manejo inadequado dos embargos de declaração, utilizados para repetir os argumentos e irresignações até então apresentados e formalmente rejeitados, motivo pelo qual fica caracterizado o intento meramente procrastinatório. Embargos a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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