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Jurisprudências

TSTRRAg 1001689-72.2019.5.02.0242

Rito sumaríssimo: ruptura contratual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RUPTURA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - VALE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – DESPESAS COM UNIFORME - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho da decisão impede o exame da matéria, porque não observado regramento legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Adicional de Hora Extra; Pedido de Demissão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Uniforme; Honorários Periciais

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