TSTAg-RRAg 0000255-06.2022.5.20.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que era da reclamante, trabalhadora externa, o ônus probatório de demonstrar a impossibilidade de controle da sua jornada, razão pela qual afastou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Nesse contexto, o acórdão regional violou o inciso II do art. 818 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para analisar se desse encargo a reclamada se desincumbiu, bem como examinar os demais temas prejudicados. Brasília, 27 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator