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Jurisprudências

STFARE 1.602.685 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Rediscussão de matéria já julgada
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e coerente as teses recursais, assentando que a análise da alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal, diante da recusa da Justiça Eleitoral em homologar pedido de renúncia à candidatura formulado pelo agravante antes da realização do pleito eleitoral, encontra óbice nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como na Súmula 279 do STF.

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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