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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010519-80.2021.5.15.0058

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação "per relationem"
  • Logo, não há nulidade a ser declarada
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 4. Logo, não há nulidade a ser declarada. 2 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, estabeleceu novos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciados na exigência de que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da controvérsia, bem como promova a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações ou contrariedades apontadas. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4. Por sua vez, o inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece ser indispensável que, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva nas razões do recurso de revista: (a) o trecho dos embargos de declaração em que postulou o pronunciamento do Tribunal sobre a questão; e (b) o trecho da decisão regional que os rejeitou, possibilitando o confronto direto e a aferição da alegada omissão. 5. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 6. No caso em exame, não foi atendida a exigência legal, pois, conforme consignado na decisão agravada, a reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões tidas como omissas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2 – VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração do vínculo empregatício entre as partes. 2. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e divergência jurisprudencial. 3. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 4. Assim, a alegação de afronta aos arts. 2º e 3º, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 5. Arestos provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida são inservíveis ao confronto de teses, conforme o art. 896, “a”, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. 5. Por fim, o paradigma remanescente é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. 6. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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