TSTAg-EDCiv-AIRR 0000289-55.2019.5.12.0050
Petições do reclamado e do reclamante
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Petições do reclamado e do reclamante
Ementa
PETIÇÕES DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. Após a inclusão do feito em pauta o reclamado apresentou petição (Manifestação - ea15901) na qual informou que o reclamante teria aderido a acordo coletivo por meio do qual foi ajustada “a limitação de eventuais parcelas reconhecidas em Juízo até a competência 08/2020, em caso de decisão judicial descaracterizando o enquadramento do bancário que exerce função de confiança no §2º do art. 224 da CLT, passando a enquadrá-lo no caput do mesmo dispositivo, sujeitando-o a jornada de 6 horas diárias”. Assim, pediu a limitação da condenação quanto a horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, nos termos do acordo coletivo e da adesão individual, a agosto de 2020. Por sua vez, o reclamante apresentou petição ((Manifestação - cd91ab1) sustentando que a matéria não foi devolvida pela via recursal ao TST e não poderia ser apreciada após o término da fase de instrução processual. Adiante, diz que os termos do acordo não alcançam o caso concreto. Também afirma que não teria aderido espontaneamente ao acordo, o qual não teria objeto seria ilícito. Pede a exclusão da petição do reclamado dos autos. No presente momento processual no TST não há necessidade de exclusão de petição dos autos nem seria admissível a exclusão, na medida em que as petições apresentadas foram despachadas com a indicação de que seria avaliadas nesta Sessão de Julgamento de 24/11 a 01/12/2025. A matéria da petição do reclamado e da petição do reclamante deve ser apresentada pelas partes para análise do juízo da execução, pois não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal. Em decisão monocrática nesta Corte Superior foi negado provimento ao AIRR do reclamante quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e foi dado provimento ao RR do reclamante quanto aos temas BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e MULTA APLICADA EM AG NO TRT. E no AG ora trazido a julgamento nesta pauta o reclamante postula somente a complementação do mérito do RR provido quanto ao tema do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pelo exposto, remete-se à análise das petições do reclamado e do reclamante ao juízo da execução, sem prejuízo processual para as partes. AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRT PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. Trata o caso de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão que, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, julgou deserto o recurso ordinário da parte, mantendo a improcedência da ação. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A agravante diz que, em que pese o acerto da decisão monocrática em conceder o benefício da justiça gratuita, não houve manifestação acerca do pedido de determinação de processamento e julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante perante o TRT. Como se observa, a decisão monocrática agravada, de fato, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao obreiro, não se manifestou acerca do pedido da consequente determinação de processamento e julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante perante o TRT. Assim, faz-se necessário complementar o julgado. Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita e, como consequência, afastar-se a deserção reconhecida em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ remeter a análise das petições do reclamado e do reclamante ao juízo da execução, sem prejuízo processual para as partes; II - dar provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante, nos termos da fundamentação (tendo sido afastada a deserção do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem seguir no exame do feito como entender de direito). Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora