TSTAIRR 0000996-56.2024.5.06.0101
Rito sumaríssimo: período de prestação habitual de horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Período de prestação habitual de horas extras
- Arguição de reformatio in pejus
- Ausência de interesse recursal
- Prescrição
- Contrato de trabalho em curso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PERÍODO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização em razão da supressão das horas extras habituais, consignando expressamente que “a liquidação da condenação deve seguir os parâmetros da decisão de primeira instância”. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho permanece em curso, desde que seja observado o prazo quinquenal para ajuizamento da reclamação trabalhista, não se aplica limitação prescricional ao cálculo da indenização por supressão de horas extras habituais prevista na Súmula 291 do TST. Julgados. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que sendo incontroversa a prática de horas extras de forma habitual até janeiro de 2023, o reclamante faz jus à indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, cujo entendimento não foi alterado em razão do advento do § 2º do artigo 8º da CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 137 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016), fixou a tese vinculante no sentido de que: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.”. Desse modo, ante a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após consignar que a parte não objetivou, com seu apelo, sanar vícios existentes na decisão embargada, uma vez que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido, concluiu que a medida se revestiu de caráter protelatório, passível da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito protelatório da medida. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator