TSTAg-AIRR 1000032-65.2024.5.02.0066
Horas extras: prejudicada a análise de transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prejudicada a análise de transcendência
- Compensação da jornada
- Descaracterização da jornada 12x36
- Inexistência de horas extras habituais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 APONTADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao tema constata-se que, efetivamente, as razões articuladas no agravo de instrumento não atacam o fundamento adotado no despacho de admissibilidade (óbice da Súmula n.º 126 do TST), razão pela qual correta a decisão agravada que aplicou o entendimento traçado na Súmula n.º 422 desta Corte no tópico. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de interno desprovido. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões do Recurso de Revista não demonstra a ocorrência de horas extras habituais, em sentido diametralmente oposto ao que sustentando pela parte, a qual requer seja reconhecida a descaracterização da jornada 12x36, apontado contrariedade ao item IV da Súmula n.º 85 do TST. Nesse sentido, dispõe o acórdão acerca da existência de “labor em sobrejornada eventualmente registrado”. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência e, no mérito, negar provimento do agravo interno em relação ao tema ¿horas extras¿; II- julgar prejudicada a análise de transcendência e, no mérito, negar provimento do agravo interno em relação ao tema ¿descaracterização da jornada 12x36¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator