TSTROT 102420-36.2020.5.01.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Impossibilidade
- Violação de lei e erro de fato
- Manifesta violação à norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, que dispõe " sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos ", têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo, portanto, inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 desta Corte Superior. Assim, viola o art. 7°, XV, da CF/88,o acórdão rescindendo que determina a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensatórias do regime de turnos ininterruptos de revezamento de que trata a Lei n° 5.811/72. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o acórdão rescindendo violou o artigo 7º, XV, da CF/88, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o julgado proferido pelo TRT1 na reclamação trabalhista n° 0011968-48.2014.5.010.0207, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista de origem no que tange aos reflexos de horas extras sobre as folgas compensatórias previstas no artigo 3º da Lei n. 5.811/72. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto à condenação em custas processuais, das quais fica isento o réu diante do reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita (artigo 790-A, da CLT). Honorários advocatícios a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, diante do reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora autorizada a levantar o depósito prévio. Dá-se ao presente acórdão força de alvará.