TSTAg-AIRR 0000188-24.2023.5.12.0035
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463. II. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada por entender que a empresa não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ante a ausência de apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira atual. Premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a d. decisão regional está em sintonia com o entendimento uniforme desta colenda Corte Superior. Incidência do óbice previsto no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator