TSTRRAg 1000638-04.2017.5.02.0466
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial
- Apólice com prazo determinado
- Montante da condenação não acrescido de 30%
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ACRESCIDO DE 30% - CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE . O recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto ao fundamento de que a apólice do seguro garantia judicial não possui prazo indeterminado de vigência (ou até o final do processo) e não foi observado o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Registre-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é válido oseguro garantiajudicial com prazo de vigência determinado, tendo em vista que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio . Precedentes. Visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, esta Corte editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual no art. 3º, incisos II, VII e X, estabeleceu a necessidade de acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor da condenação, vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos e cláusula de renovação automática . Cabe aplicar o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, que disciplina: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação" . Assim, no tocante ao fundamento de que o apelo não merecia conhecimento em decorrência daausência de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, cabia ao Colegiado a quo a concessão de prazo para a complementação devida. Deve, pois, ser concedido à reclamada prazo para adequação da apólice, no que tange à irregularidade apontada, e, também, caso se revele em desacordo com os demais requisitos da norma acima referida. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por violação ao art. 899, § 11, da CLT e, no mérito,dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, concedendo à ré prazo razoável para adequação da apólice, no que tange à irregularidade apontada (ausência de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação) e aos demais requisitos da norma acima referida, e, após, prossiga no exame do apelo como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional