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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001822-20.2023.5.02.0713

Adicional de periculosidade: grau máximo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 1.3467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate foi afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não houve determinação de suspensão. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, no caso concreto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional após examinar a prova pericial destacou que a autoria tem direito ao adicional porque ”realizava a ‘limpeza e recolhimento do lixo de banheiros utilizados por aproximadamente 2.000 pacientes por mês’, assim como a ‘autora realizou a limpeza e o recolhimento do lixo dos vestiários masculino e feminino utilizados por 83 colaboradores’”. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa negar e provimento ao agravo Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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