TSTRR 1394-48.2017.5.20.0007
Reconhecimento: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prejudicada a análise do tema remanescente
- Adicional de Insalubridade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO CONFISSÃO DO PREPOSTO DE QUE A PARTE RECLAMANTE REALIZAVA A LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR 110 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II . No presente caso, apesar de a parte reclamante, ao interpor os embargos declaratórios, ter pedido manifestação sobre a confissão do preposto de que a parte reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por 110 empregados, a Corte Regional não se manifestou. III . O Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato, que são essenciais para o exame da controvérsia. IV . Constata-se, de plano, a transcendência jurídica quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", bem como possível violação do art. 93, X, da Constituição da República. V . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO CONFISSÃO DO PREPOSTO DE QUE A PARTE RECLAMANTE REALIZAVA A LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR 110 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II . No presente caso, apesar de a parte reclamante, ao interpor os embargos declaratórios, ter pedido manifestação sobre a confissão do preposto de que a parte reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por 110 empregados, a Corte Regional não se manifestou. III . O Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato, que são essenciais para o exame da controvérsia, como a existência e conteúdo de ação penal, com exame dos mesmos fatos destes autos e sobre o rol de condutas atribuídas à parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", reconhecer que a matéria oferece transcendência jurídica e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, no tocante ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, proferindo outro em substituição, se manifeste sobre os questionamentos dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante (fls. 503/509 - Visualização Todos PDFs). Prejudicada a análise do tema remanescente.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional